JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode veicular alegação de violação direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e a ausência de indicação clara e precisa de dispositivos infraconstitucionais atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A nulidade do interrogatório, à luz do art. 187 do CPP, não foi apreciada na origem sob o enfoque suscitado, nem houve oposição de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental limita-se a negar, de forma genérica, a incidência dos óbices aplicados, sem impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.252.786/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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