JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ARESP NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. INCIDËNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DISSONÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade por fundamentação per relationem foi rejeitada porque a discussão sobre a técnica de fundamentação do acórdão recorrido não substitui o dever de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A falta de impugnação específica, com a apresentação de razões genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes. 3. A alegação de que o acórdão recorrido estaria dissociado da jurisprudência desta Corte não veio acompanhada de demonstração concreta de dissonância, faltando correlação fática e jurídica com julgados em hipóteses assemelhadas, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. Incidência do verbete sumular n. 182/STJ na decisão agravada. Ausência de ilegalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.099.864/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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