- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO E CONCURSOS PÚBLICOS. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado por fraudar licitação e concursos públicos. 2. O agravante sustenta distinção em relação ao HC n. 833.513/SP, alegando que, no presente caso, discute-se cerceamento de defesa absoluto pela ausência de perícia grafotécnica em documentos (papel timbrado, proposta e assinatura) que teriam fundamentado a condenação, bem como inexistência de preclusão para o incidente de falsidade documental, possibilidade de juntada de laudo grafotécnico particular em qualquer fase, ausência de prova (e-mails, mensagens ou interceptações) que o vincule a ajuste de preços, falsificação de sua assinatura e de papel timbrado e inexistência de dano específico, pois os valores seriam compatíveis com o mercado e o concurso teria sido realizado. 3. Requer juízo de retratação para reformar a decisão monocrática e, subsidiariamente, submissão da matéria ao colegiado, afastamento da Súmula 7/STJ e provimento integral do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do prévio exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 833.513/SP, das alegações de violação aos arts. 145 e 231 do CPP em face do mesmo acórdão do Tribunal de Justiça estadual, configura-se perda superveniente do objeto do recurso especial quanto a esses pontos, à luz do princípio da unirrecorribilidade. 5. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória fundada em alegada ausência de dolo, falsidade de documentos e atipicidade da conduta pode ser examinada em recurso especial, ou se o seu acolhimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz fundamentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconheceu-se que as teses de suposta violação aos arts. 145 e 231 do CPP já foram apreciadas no HC n. 833.513/SP, impetrado pelo mesmo causídico, em favor do mesmo agravante e contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado após confirmação da decisão monocrática pela Quinta Turma e denegação de recurso ordinário pela Suprema Corte, o que acarreta perda superveniente do objeto recursal quanto a tais pontos, em razão do princípio da unirrecorribilidade. 8. Verificou-se que o Tribunal de Justiça manteve a condenação com base em amplo acervo probatório, composto por documentação relativa ao procedimento licitatório, interceptações telefônicas regularmente autorizadas evidenciando o modus operandi de ajuste prévio entre empresas e núcleo político em "falsa licitação" e em fraudes a concursos públicos, e apreensão, pelo GAECO, de gabaritos em branco com identificação prévia de candidatos, concluindo pela formalidade do delito, pela comprovação da materialidade e da autoria e pelo afastamento das alegações de ausência de dolo e de atipicidade. 9. Concluiu-se que a análise da pretensão absolutória, fundada na suposta falsificação de documentos, inexistência de participação nos ajustes, ausência de dano específico e adequação dos valores ao mercado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 10. Constatou-se que o agravo regimental apenas reitera argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura perda superveniente do objeto do recurso especial, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a reiteração, em novo recurso, de teses já apreciadas em habeas corpus anterior, interposto pelo mesmo advogado, em favor do mesmo réu e contra o mesmo acórdão. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de pretensão absolutória que dependa do revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental que se limita a reproduzir argumentos já examinados na decisão agravada, sem fundamento novo, não autoriza a reforma do decisum que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 145, 231 e 386, III e IV; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 833.513/SP, Quinta Turma, trânsito em julgado em 24.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.457.902/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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