- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial. 2. O recurso sustenta obscuridade, omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à análise da especificidade da impugnação dirigida aos óbices sumulares, em especial à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; e (ii) à alegada violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive com vistas ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou de forma clara, suficiente e fundamentada que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar quais fatos e provas, tal como delineados no acórdão recorrido, comportariam mera revaloração jurídica. 5. A ausência de impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, bem como da Súmula n. 182 do STJ, circunstância que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e foi devidamente explicitada no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ou ainda corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A invocação de violação às garantias de ampla defesa e de acesso à justiça não afasta a necessidade de observância dos requisitos técnico-processuais para acesso à instância especial, especialmente a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial do Tribunal de origem, de modo que não há omissão a ser suprida sobre esse ponto. 8. Os embargos de declaração, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, exigem a demonstração de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, o que não se verificou na espécie, razão pela qual não há falar em prequestionamento autônomo na ausência de tais vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração em matéria penal, regidos pelo art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento se inexistente, na decisão embargada, qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.470.270/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.