- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial, ante a negativa de seguimento ao recurso especial em relação a teses de violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP, e deu parcial provimento ao recurso especial para ajuste na dosimetria da pena. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial para a pretensão absolutória, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e não constatou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de drogas, ante a manutenção da condenação por associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial é adequado para impugnar a negativa de seguimento ao recurso especial e se as teses de violação aos arts. 157, caput e § 1º, 222 e 400 do CPP devem ser analisadas. 4. Outra questão é a possibilidade de afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para a pretensão absolutória e a incidência do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial é inadequado para combater a negativa de seguimento, sendo cabível o agravo interno, conforme o art. 1.030, § 2º, e o art. 1.042, caput, do CPC. 6. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 7. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de drogas, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial é inadequado para combater a negativa de seguimento, sendo cabível o agravo interno. 2. A pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 222, 400; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.676.140/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.438.548/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.699.639/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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