JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de preclusão temporal e da taxatividade do rol do art. 478 do Código de Processo Penal. 2. A parte agravante sustenta nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando violação aos arts. 478, 571, VIII, e 563 do CPP, em razão de menção a antecedentes criminais e fatos posteriores ao crime, além de ausência de preclusão, com protesto oportuno mediante questão de ordem, e violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a menção a antecedentes criminais e fatos posteriores ao crime durante o julgamento pelo Tribunal do Júri configura nulidade, em razão de violação ao art. 478 do CPP; (ii) saber se houve preclusão temporal por ausência de protesto registrado em ata durante a sessão plenária do Tribunal do Júri; e (iii) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo regimental, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 5. A menção a antecedentes criminais e condenações anteriores ao fato não configura violação ao art. 478 do CPP, que possui rol taxativo de proibições, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A folha de antecedentes criminais é documento público integrante dos autos, e sua menção durante os debates não configura argumento vedado pelo art. 478 do CPP. 7. A desconstituição do elemento subjetivo do tipo penal (dolo eventual) reconhecido pelos jurados e confirmado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, deve ser preservada quando há elementos nos autos que amparam a decisão dos jurados quanto à autoria e ao elemento subjetivo do crime. 9. A pretensão defensiva de revisão do contexto fático-probatório e do juízo de valor conferido pelo Tribunal do Júri e pelo Tribunal de Justiça não é admissível na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O rol de proibições do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não comporta interpretação extensiva para abranger a menção a antecedentes criminais ou condenações anteriores ao fato. 2. A menção a antecedentes criminais durante os debates no Tribunal do Júri não configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal. 3. A desconstituição do elemento subjetivo do tipo penal reconhecido pelos jurados e confirmado pelo Tribunal de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser preservada quando há elementos nos autos que amparam a decisão dos jurados quanto à autoria e ao elemento subjetivo do crime. 5. A alegação de nulidade por violação ao art. 563 do Código de Processo Penal exige comprovação de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 478, 563, 571, VIII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 992.126/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.080.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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