- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RELATO FIRME E COERENTE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual - comumente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e, muitas vezes, sem vestígios físicos - a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que harmônica, coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem absolveu os acusados sob o fundamento de fragilidade do conjunto probatório. 3. Contudo, conforme fatos incontroversos expressamente consignado no acórdão recorrido, a vítima, ainda que decorridos anos dos fatos, prestou depoimento judicial minucioso e coerente acerca dos reiterados abusos sexuais perpetrados pelo padrasto, com o auxílio da genitora, consistentes na prática de diversos atos libidinosos, além de agressões físicas. 4. Os relatos foram corroborados pelos depoimentos da tia paterna - então guardiã legal da vítima -, da Conselheira Tutelar e da psicóloga que a acompanhou após os fatos, bem como por relatórios sociais e psicológicos, prontuários médicos, laudo de exame de corpo de delito e auto de exibição e apreensão de fotografias que evidenciam lesões, conferindo elevada credibilidade às declarações da ofendida. 5. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que inexiste ilegalidade na condenação lastreada, de forma preponderante, na palavra da vítima em crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.861.617/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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