- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não é de natureza fática, mas de revaloração jurídica da prova, apontando violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, por omissão no acórdão recorrido, e aos arts. 217-A, § 1º, do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal. Argumenta que a condenação estaria amparada em provas insuficientes e contraditórias, notadamente a palavra da vítima, e que o acórdão não teria valorado adequadamente as provas defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão absolutória do agravante, fundamentada na alegação de insuficiência e contradição das provas, pode ser analisada em sede de recurso especial sem que isso implique o vedado reexame do acervo fático-probatório, conforme o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 182/STJ, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de elementos robustos para comprovar a materialidade e autoria delitiva, baseando-se na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais, gravações de câmera de segurança e mensagens trocadas por aplicativo de celular. 6. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de conferir especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, mormente quando praticados na clandestinidade, e se mostra em consonância com os demais elementos de convicção produzidos nos autos. 7. A pretensão absolutória, fundamentada na alegação de fragilidade e contradição das provas, exigiria o revolvimento do material cognitivo dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência do STJ, justifica a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.011.768/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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