- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ALEGADA FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal. 2. A defesa alega omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento dos arts. 158, 158-A e 167 do Código de Processo Penal e quanto ao exame das teses deduzidas no agravo em recurso especial, em especial no que concerne à incidência da Súmula 83/STJ e às questões de dosimetria da pena (premeditação, utilização da condição de empresário, hipossuficiência das vítimas, valor do prejuízo e aplicação do art. 71 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado seria omisso quanto (i) ao efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 158, 158-A e 167 do Código de Processo Penal, e (ii) à análise das teses recursais destinadas a afastar a incidência das Súmulas 282/STF e 83/STJ, em especial no tocante aos fundamentos de dosimetria da pena e à aplicação do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem ao reexame de fundamentos já apreciados. 5. Considerações genéricas e subjetivas sobre dificuldades da advocacia e da atuação jurisdicional não possuem relevância jurídica para a solução da controvérsia e não são aptas a infirmar os fundamentos do acórdão embargado. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses do recurso especial, sem enfrentar os óbices indicados, em especial aqueles consubstanciados nas Súmulas 83/STJ e 282/STF. 7. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência exige debate efetivo e específico sobre a norma federal tida por violada, com juízo de valor claro acerca de sua aplicação ao caso concreto, sendo insuficiente a mera menção genérica a dispositivos legais no acórdão recorrido. 8. A simples referência genérica a dispositivos legais, desacompanhada de enfrentamento da tese jurídica neles fundada, não caracteriza prequestionamento apto a viabilizar o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 9. A tentativa de afastar a incidência da Súmula 83/STJ mediante alegação genérica de distinguishing mostra-se insuficiente, pois incumbia à parte demonstrar, mediante cotejo analítico, a distinção concreta entre o caso e os precedentes utilizados, bem como indicar julgados contemporâneos desta Corte em sentido divergente, ônus não cumprido. 10. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena mostram-se alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao reconhecer que a prática de delitos ao longo de extenso lapso temporal, revelando habitualidade delitiva, afasta a incidência do art. 71 do Código Penal. 11. A prática delitiva em detrimento de vítimas em acentuada situação de vulnerabilidade e o expressivo prejuízo financeiro, em valores superiores aos salários mínimos vigentes à época dos fatos, legitimam a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e autorizam a exasperação da pena-base. 12. Competia à defesa infirmar especificamente esses fundamentos autônomos, mediante indicação de precedentes contemporâneos em sentido contrário, o que não ocorreu, reforçando a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial quanto às demais teses. 13. A ausência de impugnação específica e qualificada de fundamentos autônomos impede o conhecimento do recurso especial e inviabiliza o exame das teses recursais correlatas, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão efetiva do julgado. 2. O prequestionamento exige debate efetivo e específico sobre o dispositivo legal apontado como violado, com juízo de valor explícito sobre sua aplicação ao caso concreto, não bastando a mera menção genérica ao texto normativo. 3. A simples referência genérica a dispositivos legais, sem enfrentamento da tese jurídica neles fundada, não configura prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 282/STF. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico, distinção concreta em relação aos precedentes utilizados e indicar julgados contemporâneos em sentido divergente. 5. A habitualidade delitiva evidenciada pela prática de crimes ao longo de extenso lapso temporal afasta a incidência do art. 71 do Código Penal. 6. A prática de crimes contra vítimas em acentuada situação de vulnerabilidade, aliada a expressivo prejuízo financeiro, autoriza a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e legitima a exasperação da pena-base. 7. A ausência de impugnação específica e qualificada de fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial e obsta o exame das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 158, 158-A e 167; CP, art. 71; CP, art. 168, § 1º, III; Súmula 282/STF; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STJ, Súmula 83. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.928.057/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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