JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. § 2º-A, inciso I, c.c. § 7º, inciso III, do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão. 2. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao recurso defensivo e o recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) tempestividade do recurso; (ii) afastamento da Súmula 182/STJ; (iii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; (iv) indevida manutenção da qualificadora do meio cruel; e (v) necessidade de valoração favorável do comportamento da vítima na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz da exigência de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação, à ausência de cotejo analítico válido e à subsistência de fundamentos autônomos não impugnados, à vista da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão também consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, revalorar juridicamente o conjunto fático-probatório para: (i) afastar a qualificadora do meio cruel, (ii) reconhecer excesso exculpante ou inexigibilidade de conduta diversa a partir do contexto emocional do agente e da dinâmica do crime e (iii) modificar a valoração do comportamento da vítima na dosimetria, em face dos limites impostos pela Súmula 7/STJ, pela soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se a reafirmar genericamente o enfrentamento dos óbices sumulares e a rediscutir o mérito do recurso especial, sem demonstrar objetivamente o equívoco apontado quanto à deficiência de fundamentação, à ausência de cotejo analítico e à existência de fundamentos não atacados. 7. A mera afirmação de que houve "combate analítico" não supre o dever de impugnação específica, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, vício que não é superado pelo agravo interno. 8. Ainda que superado o óbice formal, o exame das pretensões de afastamento da qualificadora do meio cruel, de reconhecimento de excesso exculpante ou de inexigibilidade de conduta diversa, bem como da reanálise do contexto emocional do agente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal de origem fixou, com base na prova produzida, a moldura fática do delito, abrangendo a dinâmica da agressão, a intensidade dos golpes e o contexto da prática criminosa, concluindo pela configuração da qualificadora do meio cruel não apenas pela multiplicidade de golpes, mas pelo modo de execução à luz do contexto probatório, de modo que a alteração dessas premissas extrapola os limites cognitivos do recurso especial, sobretudo em crimes dolosos contra a vida submetidos ao Tribunal do Júri. 10. A tese de valoração favorável do comportamento da vítima, na primeira fase da dosimetria, pressupõe igualmente a rediscussão da dinâmica fática do conflito, sobre provocação, ameaça ou agressão prévia, o que demandaria reexame de provas, além de inexistir exasperação da pena-base, fixada no mínimo legal, de modo que não se evidencia interesse recursal concreto nem manifesta ilegalidade a justificar intervenção na via especial. 11. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria em recurso especial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica, e o acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante desta Corte quanto à impossibilidade de afastar qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri sem manifesta contrariedade à prova, à observância da soberania dos veredictos e aos limites da revisão da pena, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. É vedado, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, reconhecer excesso exculpante ou inexigibilidade de conduta diversa e modificar a valoração do comportamento da vítima, à luz da Súmula 7/STJ e da soberania dos veredictos. 3. A revisão da dosimetria da pena na via especial somente é possível diante de manifesta ilegalidade, não configurada quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência dominante do STJ, hipótese em que incide a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e VI, c.c. § 2º-A, inciso I, c.c. § 7º, inciso III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmulas 283 e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados, além da referência às Súmulas 7, 83 e 182 do STJ e às Súmulas 283 e 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 3.020.411/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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