- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e inadequação da via para análise de violação a dispositivos constitucionais). 2. Embargante alega contradição interna e omissões, afirmando que o agravo em recurso especial teria sido estruturado justamente para atacar, de forma pormenorizada, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, inclusive com distinguishing quanto ao teor da Súmula 83/STJ, e requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento e exame do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), somente sendo cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa com efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado consignou, de forma expressa e fundamentada, que o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e inadequação da via eleita para análise de violação a dispositivos constitucionais), limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7/STJ e à reprodução das teses do recurso especial. 6. Foram explicitadas, no próprio acórdão embargado, as teses de julgamento de que: (i) os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento; (ii) a mera alegação genérica acerca da não incidência de súmulas ou a simples reprodução das teses do recurso especial não satisfaz o requisito da dialeticidade; e (iii) a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A leitura do acórdão demonstra a inexistência de omissão ou contradição, pois o motivo do não conhecimento do agravo em recurso especial foi apresentado de modo claro, à luz da legislação processual e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade de pronunciamento integrativo. 8. A insurgência da parte embargante objetiva, em essência, a revisão do entendimento já firmado quanto à ausência de impugnação específica e à incidência da Súmula 182/STJ, o que caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento e não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 9. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, razão pela qual não se admite o uso de embargos de declaração para tal finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A mera alegação genérica de não incidência de súmulas ou a reprodução das teses do recurso especial não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, ainda que para fins de prequestionamento, suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, Quinta Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Sexta Turma, j. 11/10/2022, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, j. 8/11/2022, DJe 14/11/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.874.754/AM, Quinta Turma, j. 25/10/2022, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.841.150/ES, Sexta Turma, j. 25/10/2022, DJe 28/10/2022 (EDcl no AREsp n. 3.106.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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