JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa de condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, com incidência da causa de aumento pela participação de adolescente, contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Condenação mantida pelo Tribunal de origem com base em Boletins Unificados, auto de apreensão, laudo de exame químico, depoimentos de policiais civis e interceptações telefônicas obtidas em investigação instaurada a partir de ameaças feitas a policial militar por traficantes, revelando organização criminosa estável e permanente voltada ao narcotráfico e à associação para o tráfico. 3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça afastou nulidades das interceptações telefônicas, reputou robusto o conjunto probatório quanto aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e manteve a causa de aumento do art. 40, VI, fundamentando a participação ativa de adolescente na associação criminosa, tendo os embargos de declaração sido rejeitados. Recursos especiais de corréus e do agravante foram inadmitidos com fundamento, entre outros, na Súmula n. 7 do STJ, sobrevindo decisão monocrática no STJ que negou provimento aos agravos em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são nulas as interceptações telefônicas que instruíram a ação penal, por suposta inobservância dos requisitos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.296/1996 e violação a garantias da defesa, e se tal nulidade poderia ser reconhecida na via do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim, inclusive quanto à configuração da estabilidade e permanência da associação criminosa, admitindo-se, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, em sede de recurso especial, a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de inexistência de prova da participação de adolescente na empreitada criminosa. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem reconheceu que a interceptação telefônica foi precedida de investigação preliminar, com prévio conhecimento da atuação dos grupos criminosos, apreensão de drogas e outros elementos informativos, concluindo pela presença de indícios razoáveis de autoria em crimes punidos com reclusão e pela imprescindibilidade da medida, deferida e prorrogada por decisões fundamentadas, com acesso assegurado à defesa, o que afasta a alegada ilegalidade. 8. A modificação do entendimento do Tribunal local quanto à regularidade da interceptação e ao atendimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 demandaria reexame do acervo fático-probatório e da valoração das circunstâncias concretas das diligências policiais, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. O Tribunal de origem consignou que a materialidade dos delitos foi demonstrada por Boletins Unificados, auto de apreensão e laudo de exame químico, enquanto a autoria decorre de depoimentos de policiais civis colhidos em Juízo, sob contraditório, corroborados pelas interceptações telefônicas, que evidenciam o comando do tráfico, a divisão de tarefas, a guarda, transporte e venda de drogas, bem como a estruturação de organização criminosa estável e permanente. 10. Rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para o tráfico de drogas e para a associação para tal fim, bem como quanto à demonstração da estabilidade e permanência da societas sceleris, implicaria reabrir a análise de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 11. O acórdão recorrido afirmou de forma categórica que restou inconteste a participação de adolescente que atuava de forma ativa dentro da associação criminosa, de modo que a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, que exige apenas a comprovação da participação do menor no delito, mostra-se adequada, sendo desnecessária prova de efetiva corrupção do adolescente. 12. O afastamento da majorante relativa à participação de adolescente demandaria reexame da prova produzida, especialmente das interceptações telefônicas e dos elementos colhidos quanto à atuação do menor, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 13. O agravo regimental limita-se a reiterar as teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos então adotados, impondo-se a manutenção da negativa de provimento ao agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial e, por consequência, o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A interceptação telefônica deferida com base em investigação prévia, em indícios de autoria em crime punido com reclusão e na imprescindibilidade da medida, e executada mediante decisões fundamentadas e com acesso do conteúdo à defesa, é válida e não enseja nulidade da ação penal. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de provas suficientes dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, inclusive quanto à estabilidade e permanência da associação criminosa, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ. 3. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, incide quando comprovada a participação de adolescente no delito de tráfico de drogas ou na associação criminosa, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção do menor, e seu afastamento em recurso especial é inviável quando exigido reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, arts. 1º, 2º e 6º, § 1º; CPP, arts. 157, § 1º, e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, VI, e 42; Lei n. 7.210/1984, art. 66, II, c; Súmula Vinculante n. 14/STF; e Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 832.116/BA, Sexta Turma, j. 30/10/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Quinta Turma, j. 28/11/2022, DJe 1º/12/2022; STJ, HC n. 573.166/RJ, Sexta Turma, j. 15/2/2022, DJe 24/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe 20/6/2022; STJ, HC n. 324.217/RJ, Sexta Turma, j. 19/11/2015, DJe 3/12/2015; STJ, HC n. 241.486/SP, Quinta Turma, j. 4/4/2013, DJe 12/4/2013; STJ, HC n. 1.021.371/RJ, Sexta Turma, j. 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; e STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025. (AgRg no AREsp n. 2.980.228/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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