JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE. 1. A medida cautelar de interceptação das comunicações telefônicas foi autorizada em investigação criminal instaurada para apurar os crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, para os quais a Lei n. 11.343/2006 comina penas de reclusão. O fato de se ter havido a captação de diálogo de linha telefônica pertencente a adolescente não inquina de nulidade a prova, pois, nessa hipótese, o ato infracional praticado equipara-se ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o narcotráfico, que são punidos com pena de reclusão (art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). Não há, em consequência, violação do art. 157 do Código de Processo Penal. 2. O acórdão não enfrentou a tese de nulidade do afastamento do sigilo telefônico pelo fato de se ter captado conversa telefônica entre cliente e advogado, o que impede o exame por esta Corte superior, por ausência de prequestionamento. Observa-se, ainda, que no ponto, os recorrentes sequer indicaram a violação de qualquer dispositivo de lei que trate do tema. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A denúncia não é inepta, pois permitiu aos recorrentes o exercício da ampla defesa e do contraditório, ante a narrativa de que eles se encontravam associados, de forma estável, com outros elementos, inclusive adolescentes, com a finalidade de realizar tráfico de entorpecentes na região da "Prainha da baixada". Além disso, descreveu a existência de tarefas distribuídas entre os membros do grupo. 2. Segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, a discussão sobre o art. 41 do CPP perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados e comprovados ao longo de toda instrução processual. Precedentes. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no inquérito policial e no curso da ação penal, entendeu existir provas aptas para condenar os agravantes pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. Para desconstituir o julgado e albergar pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DELITOS PRATICADOS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006). FRAÇÃO DE AUMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. As instâncias ordinárias consideraram que a quantidade e a variedade da droga apreendida (106g de maconha, divididas em 102 porções; 4 tijolos de maconha, totalizando 2.534g; 229 pedras de crack; uma sacola contendo 3.494,1g de massa bruta de cocaína; uma porção de 84,4g de pasta de cocaína; 2 porções de 201,6g de cocaína), eram fundamentos suficientes para majorar a pena-base. 3. Para desconstituir a conclusão de que essa quantidade e variedade de entorpecente foi apreendida em poder dos associados seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Corretamente, um dos agravantes foi considerado reincidente com amparo em registro de condenação anterior não atingida pelo período depurador de 5 anos. 5. A constatação de que os delitos foram perpetrados com o envolvimento de vários adolescentes autoriza aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, no patamar de 2/3, nos termos do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.669.597/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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