JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada e ter citado precedentes.3. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico confirmada em apelação; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem distinguishing.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental.8. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua inaplicabilidade ao caso concreto.9. Na espécie, a agravante não demonstrou de que forma e em que momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.149.003/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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