- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOLO, AUTORIA, TIPIFICAÇÃO (DL 201/67 E ART. 90 DA LEI 8.666/1993 / ART. 337-F DO CP) E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N. 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, em ação penal na qual o embargante foi condenado pela prática de crimes previstos no art. 1º, I, do DL 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/1993 (atual art. 337-F do Código Penal), em razão de esquema de triangulação envolvendo associação contratada pelo Município e empresa de sua propriedade, com desvio de verbas públicas e fraude em licitações. 2. A defesa alega omissão da decisão embargada por: (i) presumir dolo específico e autoria do corréu prefeito, apesar de, segundo sustenta, existirem fatos incontroversos que afastariam sua participação como ordenador de despesas ou responsável por planejamento e pagamento das licitações; (ii) aplicar indevidamente o art. 1º, I, do DL 201/1967 e, por consequência, manter a coautoria imputada ao embargante; (iii) reconhecer a incidência do art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP) sem demonstração de ajuste, combinação ou expediente para frustrar o caráter competitivo ou de concorrência do embargante para eventual fraude; e (iv) limitar a análise da continuidade delitiva ao lapso temporal superior a 30 dias, sem exame completo das condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar omissões, com manifestação específica sobre a inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, a suposta ausência de dolo e autoria, a inaplicabilidade do DL 201/1967 e do art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP) e a análise integral dos requisitos do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, em relação: (i) à demonstração de materialidade, autoria e dolo do embargante nos crimes previstos no art. 1º, I, do DL 201/1967 e no art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP); (ii) à incidência do óbice da Súmula 7/STJ para reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) ao afastamento da continuidade delitiva com fundamento em intervalo superior a 30 dias entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à reabertura de debate sobre questões já apreciadas, à revisão de erro de julgamento nem a novo exame do acervo probatório. 6. No caso concreto, a intenção do embargante é rediscutir o mérito da decisão que manteve a condenação, pretendendo nova apreciação da prova quanto à materialidade, autoria e dolo, o que excede a finalidade integrativa dos aclaratórios. 7. A decisão embargada reconheceu, com base em provas robustas, a participação ativa do embargante em esquema de triangulação envolvendo associação contratada pelo Município e empresa de sua propriedade, com direcionamento de licitações, subcontratação integral e divisão de valores, evidenciando o dolo e a coautoria nos crimes do art. 1º, I, do DL 201/1967 e do art. 90 da Lei 8.666/1993 (art. 337-F do CP). 8. A revisão das conclusões quanto à autoria, ao dolo e à tipificação penal demandaria minucioso reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, de modo que não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o julgamento. 9. No tocante à continuidade delitiva, o acórdão embargado expressamente afastou sua incidência ao consignar que o intervalo entre os crimes ultrapassou o limite de 30 dias, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inexistindo omissão sobre o ponto. 10. Não se configura omissão pelo fato de o órgão julgador não rebater um a um todos os argumentos da defesa, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de enfrentamento da matéria. 11. Ausentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, os embargos de declaração, que visam em realidade à modificação do julgado com nítido conteúdo infringente, devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. A existência de decisão que, de forma clara e fundamentada, reconhece materialidade, autoria, dolo e tipificação penal, bem como afasta a continuidade delitiva, afugenta a alegação de omissão, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. É vedado, em recurso especial, o minucioso reexame do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e dolo, em razão da Súmula 7/STJ, não sendo os embargos de declaração via idônea para afastar tal óbice. 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, não se confundindo decisão contrária ao interesse da defesa com omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; DL 201/1967, art. 1º, I; Lei 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 337-F; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além da referência à Súmula 7/STJ, considerada na fundamentação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.001/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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