- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INÉPCIA DA DENÚNCIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DOLO, AUTORIA E CONTINUIDADE DELITIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em processo penal relativo a desvio de verbas públicas e fraude em licitação. 2. A defesa sustenta omissão quanto à tese de que a denúncia não vincula concretamente o Embargante às condutas, apoiando-se apenas na condição de Prefeito, requerendo o reconhecimento da inépcia por ausência de descrição mínima do comportamento e de dolo nos tipos do art. 90 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-F do CP) e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. 3. Alega, ainda, omissão no afastamento da responsabilidade objetiva, na aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ e na análise dos requisitos da continuidade delitiva (art. 71 do CP), afirmando ser necessária a avaliação conjunta de tempo, lugar, modus operandi e unidade de desígnios, e não apenas do lapso temporal superior a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, por não enfrentar explicitamente teses de inépcia da denúncia, afastamento de responsabilidade objetiva, inexistência de dolo e autoria e inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão específica na análise da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, por ter sido afastada com base apenas no intervalo superior a 30 dias entre os crimes, sem exame de outros elementos (tempo, lugar, modus operandi e unidade de desígnios). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador aplica o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC para afirmar que os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo via própria para reabrir debate ou promover novo julgamento da controvérsia. 6. Constata-se que o Embargante busca rediscutir o conteúdo do julgado, pretendendo a modificação do provimento com reexame de provas e da solução jurídica adotada, o que desnatura a função integrativa dos embargos de declaração. 7. Ressalta-se que a materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos por provas robustas, demonstrando a participação ativa do Embargante em esquema de desvio de verbas públicas e fraude em licitação, inexistindo inépcia da denúncia ou responsabilização objetiva, bem como estando evidenciado o dolo. 8. Afirma-se não haver omissão quanto à continuidade delitiva, pois o intervalo entre os crimes ultrapassou o limite de 30 dias, de modo a afastar a aplicação do art. 71 do CP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9. Esclarece-se que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações e argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar o decisório, não se confundindo julgamento desfavorável com omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à modificação da solução jurídica adotada, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para embasar o decisório, sendo desnecessária a resposta individualizada a todos os argumentos defensivos, bem como não se confunde julgamento desfavorável com ausência de enfrentamento da tese. 3. Ultrapassado o lapso temporal de 30 dias entre os delitos, mostra-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, segundo a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CP, art. 71; CP, art. 337-F; Lei 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados além das citações desconsideradas para fins desta ementa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.001/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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