- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de recurso especial em processo por homicídio qualificado. 2. Fundamentos dos embargos. O embargante alega omissão quanto à análise concreta do cotejo analítico apresentado para demonstrar o dissídio jurisprudencial, afirmando ter indicado acórdão paradigma, elaborado quadro comparativo, explicitado premissas fáticas, demonstrado divergência na interpretação do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e juntado o inteiro teor do julgado paradigma, sustentando que o acórdão embargado não indicou qual requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC ou do art. 255, § 1º, do RISTJ teria sido descumprido, e requer efeitos modificativos para superar o óbice ao conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao concluir pela ausência de cotejo analítico idôneo para demonstrar dissídio jurisprudencial e pela incidência da Súmula 7/STJ, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito já apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se efeitos modificativos apenas excepcionalmente. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a alegação de dissídio jurisprudencial, ao registrar a ausência de cotejo analítico idôneo, a limitação do embargante à transcrição de ementas e trechos de julgados sem demonstração precisa da similitude fática e das teses divergentes, bem como a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema que se pretendia contrastar. 6. A alegação de que foram apresentados quadro comparativo e cópias integrais dos julgados paradigmas não evidencia omissão, pois o acórdão embargado, ao concluir pela deficiência técnica do cotejo, firmou juízo suficiente sobre a inadequação do dissídio à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Constatou-se que o embargante busca apenas rediscutir o acerto da fundamentação adotada no acórdão embargado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado já proferido. 8. Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP e evidenciada a mera irresignação do embargante com a solução adotada, concluiu-se ser inviável o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. A conclusão do acórdão pela ausência de cotejo analítico idôneo e pela incidência da Súmula 7/STJ, com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, afasta a alegação de omissão e impede a utilização de embargos de declaração para reabrir o exame do dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.770/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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