JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante, mantendo o conhecimento parcial do recurso especial e o desprovimento da parte conhecida, além de negar a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos da decisão do agravo regimental, que manteve o desprovimento do recurso especial e a negativa de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto aos fundamentos que mantiveram a inadmissão do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 5. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos que levaram ao desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados nos autos. 6. A pretensão da embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de substituir o entendimento do acórdão embargado, é incabível. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 621, III; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.029.611/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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