- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EMBARGADA QUE APONTOU A INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de omissão quanto ao suposto enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive do óbice da Súmula 7/STJ, não se sustenta quando o acórdão embargado deixou claro que as razões do agravo regimental foram genéricas e sem o necessário cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Os memoriais complementares não apresentaram inovação relevante nem alteraram as razões já infirmadas, inexistindo ponto não analisado ou vício a ser sanado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.116.434/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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