- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ARTS. 1º E 5º AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. 1ª TESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2ª TESE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, em ação penal na qual a defesa suscita nulidade de provas derivadas de acesso a dados de aparelho celular com base nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.296/1996, bem como a existência de litispendência com outra ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação a matéria constitucional (art. 5º, XII, da CF/1988); (ii) saber se a tese de impossibilidade de utilização de provas produzidas em outra ação penal, fundada nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.296/1996, preenche o requisito do prequestionamento; (iii) saber se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, em especial o de que os fatos narrados no relatório de investigações referem-se ao período de vigência da interceptação telefônica (Súmula n. 283/STF); e (iv) saber se é possível rediscutir, em recurso especial, a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de litispendência e sobre o período de validade da diligência, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada violação ao art. 5º, XII, da CF/1988 não pode ser examinada em recurso especial, por envolver matéria de índole constitucional, cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. A primeira tese relativa aos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.296/1996, quanto à impossibilidade de utilização de provas produzidas em outra ação penal, carece de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o tema, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A segunda tese de negativa de vigência aos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.296/1996 não merece conhecimento, porque o recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que os fatos narrados no relatório de investigações se referem ao período de validade da interceptação, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do marco temporal da diligência de interceptação telefônica e da inexistência de litispendência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta análise de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre tese federal, sem a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões recursais, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 4. A discussão sobre o período de vigência de interceptação telefônica e sobre a ocorrência ou não de litispendência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, arts. 1º e 5º; CPP, art. 95, III; CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º; Súmulas n. 282, 356 e 283/STF; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, Quinta Turma, j. 21/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, Sexta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, Quinta Turma, j. 18/10/2022; STJ, REsp n. 2.063.584/SP, Quarta Turma, j. 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, Quarta Turma, j. 24/3/2025. (AgRg no AREsp n. 3.055.975/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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