- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 26/02/2026
DIREITO PENAL. E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULAS 7 DO STJ e 284 do STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alegou que houve indicação precisa dos dispositivos da lei federal contrariados no acórdão recorrido e que o reexame de provas seria desnecessário para o conhecimento das questões ventiladas no recurso especial. 3. A parte agravante sustentou que o Tribunal de origem contrariou o art. 59 do Código Penal ao fixar a pena-base além do mínimo legal, considerando as consequências do delito para valorar negativamente o vetor das circunstâncias, configurando bis in idem. 4. A parte agravante também alegou que as sucessivas prorrogações da medida de interceptação telefônica contrariaram o caráter de excepcionalidade definido nos artigos 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal revela-se desproporcional e contrária ao princípio do ne bis in idem; e (ii) saber se as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica violaram o caráter de excepcionalidade previsto na Lei n. 9.296/1996. III. Razões de decidir 6. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão da pena-base fora de situações excepcionais, em que se verifica a flagrante desproporcionalidade, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e ultrapassaria o âmbito da discricionariedade motivada do juiz. 8. As interceptações telefônicas e suas prorrogações foram devidamente fundamentadas e realizadas dentro dos parâmetros legais, não havendo nulidade a ser declarada. 9. A reanálise da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção de prova implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão de interceptação telefônica não exige fundamentação exaustiva, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 4. A reanálise da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção de prova implica revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 563; Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.482.535/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.118.622/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.165.038/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 26/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.