JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta nulidade da prova por invasão de domicílio, insuficiência probatória para manutenção da condenação por tráfico de drogas e ausência de elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões devidamente justificadas; (ii) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas; e (iii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu fundadas razões para o ingresso em domicílio, considerando, inicialmente, informações repassadas pela Agência de Inteligência, seguida da fuga de indivíduos ao avistarem a guarnição policial e, especialmente, a visualização de entorpecentes no interior da residência, antes mesmo de adentrá-la. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 280, admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito. 6. A instância de origem fundamentou a condenação na higidez do conjunto probatório, ressaltando a harmonia entre os testemunhos policiais e as provas periciais (laudos de constatação e de dispositivos móveis). A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A negativa da causa especial de diminuição de pena não se amparou exclusivamente na análise isolada da quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes, mas sim em um acervo fático-probatório que demonstra, de maneira inequívoca, a dedicação do réu a atividades delituosas. Tal entendimento é corroborado pela apreensão de balança de precisão, petrechos destinados à mercancia ilícita e valores em espécie, elementos que, em conjunto, obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 157, § 1º, 386, V e VII; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b"; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.982.553/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 772.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.233.952/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.929.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.039.112/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (AgRg no AREsp n. 3.070.488/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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