- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto pela defesa. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como ocorrência de bis in idem pela utilização da quantidade de droga tanto na 1ª quanto na 3ª fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias concretas do delito - transporte interestadual de mais de 35kg de maconha ocultos em compartimento preparado em veículo adaptado, mediante promessa de pagamento e logística previamente organizada -, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a utilização da quantidade de droga apreendida, considerada na fixação da pena-base, também como elemento supletivo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em prova oral e documental reputada robusta, destacando a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 35kg de maconha), o transporte até a divisa dos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, a ocultação da droga em compartimento oculto de veículo especialmente adaptado, concluindo pelo envolvimento do réu com organização criminosa e pela sua dedicação a atividades criminosas. 6. A pretensão de revalorar tais circunstâncias para reconhecer a ausência de dedicação à atividade criminosa - especialmente sob o argumento de que o agravante teria atuado apenas como "mula do tráfico" - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do STJ admite o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza da droga, conjugadas com o modus operandi, evidenciam maior envolvimento do agente com o narcotráfico. 8. Não se verifica bis in idem na dosimetria, pois a quantidade de droga foi considerada, na 1ª fase, para exasperar a pena-base, e, na 3ª fase, foi utilizada de forma supletiva, em conjunto com outros elementos concretos (modus operandi, ocultação em carro adaptado, caráter interestadual e logística da empreitada), para justificar o afastamento do redutor, em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta na dosimetria e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há razão para reformar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e, por consequência, deve ser mantida a negativa de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do condenado à atividade criminosa e à sua vinculação com organização criminosa, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório prevista na Súmula n. 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga, aliadas ao modus operandi e às circunstâncias da empreitada (veículo adaptado, transporte interestadual, logística estruturada e promessa de pagamento elevado), podem justificar o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por evidenciarem dedicação do agente ao tráfico de drogas. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga tanto para a fixação da pena-base quanto, de forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos, para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.363.517/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 693.615/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 633.775/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.03.2021, DJe 22.03.2021; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021. (AgRg no AREsp n. 3.072.168/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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