- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342, § 1º, DO CP). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno e na Súmula n. 182/STJ. 2. Agravante absolvida, em primeiro grau, da imputação do crime de falso testemunho previsto no art. 342, § 1º, do Código Penal. Recurso de apelação da acusação provido para condená-la, fixando pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, posteriormente redimensionada, em embargos de declaração parcialmente acolhidos, para 2 anos e 4 meses de reclusão, 11 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. Em recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não reiterados em juízo sob contraditório, diante da desistência da oitiva de testemunhas em juízo e da ausência de produção probatória judicial, requerendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e da decisão que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se a condenação pelo delito de falso testemunho violou o art. 155 do CPP, por suposta fundamentação exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial, de modo a justificar a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que a condenação da agravante se amparou em conjunto probatório sólido, composto não apenas por elementos colhidos no inquérito policial, mas principalmente pelo depoimento da ré e do acusado em juízo, os quais, segundo o Tribunal de origem, confirmaram autoria e materialidade ao se mostrarem coerentes com os demais elementos de prova constantes dos autos. 6. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial mostrou-se manifestamente improcedente, pois a prova judicializada, colhida sob contraditório, corroborou os elementos do inquérito, afastando a apontada violação ao art. 155 do CPP e, por consequência, o pedido de absolvição fundado no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal não viola o art. 155 do CPP quando se fundamenta em conjunto probatório formado por depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, em harmonia com elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 2. Não se justifica a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP quando o Tribunal de origem afirma, de forma fundamentada, a existência de prova judicial suficiente da autoria e materialidade do crime de falso testemunho. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342, § 1º; CPP, arts. 155 e 386, VII; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, exigindo-se sua corroboração por provas produzidas em juízo. (AgRg no AREsp n. 3.091.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.