- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL TENTADA. ART. 215-A, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ART. 395, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal" (RHC n. 119.275/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). Precedentes. 2. Na espécie, extrai-se da denúncia e do acórdão recorrido que a materialidade delitiva e os indícios do suposto envolvimento do ora recorrente, devidamente qualificado, na prática do delito previsto no art. 215-A, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP foram devidamente explicitados na inicial acusatória, que, atendendo aos requisitos do art. 41, do CPP, descreveu satisfatoriamente o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, individualizando a conduta do acusado, e indicando rol de testemunhas, não revelando quaisquer vícios formais, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra devidamente assegurado. 3. In casu, o Tribunal de origem, reformando a decisão do Juízo de primeiro grau, recebeu a denúncia oferecida pelo órgão ministerial, por considerar presente a justa causa para a ação penal, sob o fundamento de que a existência de elementos indiciários mínimos - palavra da vítima, imagens e declarações de 2 testemunhas - respalda a deflagração da ação penal, evidenciando que, "aparentemente, a vítima tenta se desvencilhar do recorrido", enquanto esse tenta beijá-la na boca (e-STJ fl. 56). 4. Observado o contexto delineado no acórdão recorrido, a aduzida falta de justa causa para o exercício da ação penal não se encontra evidenciada, de plano, revelando-se necessário o prosseguimento da instrução processual para a apuração da responsabilidade penal. 5. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de rejeição da denúncia, com base na alegada ausência de justa causa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.091.716/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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