- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ao considerar que a oposição de embargos de declaração contra a decisão de inadmissão do recurso especial configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal. 2. Embargante alega omissão e contradição, sustentando: (I) desconsideração da regra de interrupção de prazo recursal pelos embargos de declaração (CPC, art. 1.026); (II) criação de barreira processual indevida ao qualificar como erro grosseiro os embargos opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial, com mitigação da boa-fé e da ampla defesa; e (III) ausência de análise sobre eventual genericidade da decisão de origem, que justificaria a interposição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, por: (I) desconsideração da regra de interrupção de prazo recursal pelos embargos de declaração (CPC, art. 1.026); (II) criação de barreira processual indevida ao qualificar como erro grosseiro os embargos opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial, com mitigação da boa-fé e da ampla defesa; e (III) ausência de análise sobre eventual genericidade da decisão de origem, que justificaria a interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo com o julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, reafirmando a orientação de que o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão de inadmissão do recurso especial, sendo a oposição de embargos de declaração contra tal decisão erro grosseiro, incapaz de interromper o prazo recursal. 6. A jurisprudência desta Corte apenas excepciona a hipótese de decisão de inadmissão proferida de forma tão genérica que impeça a interposição do agravo em recurso especial, situação que não se verifica no caso concreto, em que a decisão de origem foi suficientemente fundamentada. 7. Reconhecida a inexistência de vícios de omissão ou contradição, e constatado que o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos contados da intimação da decisão de inadmissão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por não configuradas as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que, na origem, inadmite recurso especial configura erro grosseiro e não interrompe o prazo para interposição de agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito do julgado ou manifestar mero inconformismo, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado e estando o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Corte Especial, j. 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.585/SP, Terceira Turma, j. 31/10/2021 rej7; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Terceira Seção, j. 24/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1009720/SP, Quinta Turma, j. 25/4/2017. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.095.582/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.