JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial defensivo, a fim de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena do réu em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A parte agravante sustenta existir nos autos documentação acerca de registros de atos infracionais que demonstrariam reiteração delitiva e envolvimento do condenado em atividades criminosas, de modo a impedir o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, postulando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pela Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se registros de atos infracionais, sem demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, gravidade e contemporaneidade em relação ao delito em apuração, e diante da apreensão de quantidade não elevada de entorpecente (43,68g de cocaína), autorizam o afastamento ou a restrição da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, anteriormente reconhecida em favor do réu no recurso especial defensivo. III. Razões de decidir 4. A incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa), sendo a fração de redução fixada entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apenas em hipóteses excepcionais, mediante fundamentação idônea que detalhe a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, e a razoável proximidade temporal desses atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP). 6. No caso, a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico com base em referência genérica ao histórico infracional do acusado, sem indicar circunstâncias concretas, graves e contemporâneas aptas a comprovar dedicação a atividades criminosas, nem extrair outros elementos do conjunto probatório que corroborassem tal conclusão. 7. A mera menção a atos infracionais pretéritos, desacompanhada de outros dados objetivos e diante da apreensão de quantidade não elevada de entorpecente (43,68g de cocaína), configura fundamentação inidônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. A apreensão de quantidade não relevante de drogas, aliada à ausência de circunstâncias adicionais gravosas (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvimento de menores, uso de instrumentos de refino etc.), não autoriza a vedação da minorante nem a redução da fração máxima de 2/3, devendo ser mantida a causa de diminuição nos termos fixados na decisão agravada. 9. Não tendo o agravante trazido elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisório recorrido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. O histórico de atos infracionais somente pode ser utilizado para afastar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando houver fundamentação idônea que demonstre, de forma concreta, circunstâncias excepcionais, a gravidade dos atos pretéritos e sua razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 2. É inidônea a fundamentação que se limita a alusão genérica a registros de atos infracionais, sem apoio em outros elementos do conjunto probatório e diante da apreensão de quantidade não elevada de droga, para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico. 3. A apreensão de quantidade não relevante de entorpecente, ausentes circunstâncias adicionais de maior gravidade, não autoriza a vedação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem o afastamento do patamar máximo de redução de 2/3. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 12.594/2012, art. 1º, § 2º, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção, j. 08.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 750.163/RJ, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 17.02.2023. (AgRg no AREsp n. 3.100.152/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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