- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Súmula 182/STJ. Limites dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos específicos deduzidos no agravo regimental, afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e alegando inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, bem como omissão quanto ao afastamento da Súmula 284/STF, ao prequestionamento, ao dissídio jurisprudencial e à fundamentação do julgado. 3. Requer o saneamento das supostas omissões, com análise do mérito do agravo regimental, a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão embargado, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, e a determinação de novo julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que deixou de conhecer do agravo regimental por ausência de impugnação específica, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ, incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, a justificar a oposição de embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos infringentes para afastar o óbice processual e determinar novo julgamento do agravo. III. Razões de decidir 5. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, admitindo-se ainda a correção de erro material e, de forma excepcional, efeitos modificativos, não se prestando o recurso à mera rediscussão do entendimento firmado. 6. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a razão pela qual o agravo regimental não foi conhecido, explicitando a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada relativo à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência na indicação clara dos dispositivos legais federais tidos como violados ou objeto de dissídio. 7. Restou consignado que o agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar teses genéricas do recurso especial, sem enfrentar, pontualmente, os fundamentos da inadmissibilidade, o que caracteriza falta de dialeticidade e justifica a incidência da Súmula 182/STJ, de modo que se tornou desnecessário o exame do mérito das teses, inclusive quanto ao prequestionamento e ao dissídio jurisprudencial. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo do embargante com a solução adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio de revisão do julgado e são inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos em lei, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, dispensando o exame do mérito recursal. 3. Não configurada omissão quanto à aplicação da Súmula 284/STF quando o acórdão embargado explicita que a falta de dialeticidade do agravo regimental é óbice suficiente ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.558/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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