- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ERRO DE TIPO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desacolheu a tese defensiva de erro de tipo, mantendo a condenação de primeira instância, ao entender que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, conforme evidenciado pelo conjunto probatório. 3. A defesa sustentou que a tese defensiva não foi acolhida em razão de apreciação subjetiva do julgador, o qual valorou declarações contraditórias da vítima e testemunho indireto, repisando a tese de erro de tipo essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da tese de erro de tipo essencial, afastando o elemento subjetivo da conduta, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, diante da alegação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 7. As instâncias ordinárias apontaram que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para se concluir de modo diverso e reconhecer o erro de tipo, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A tese de erro de tipo foi afastada, considerando que o réu tinha ciência da menoridade da vítima, conforme evidenciado por declarações da própria vítima e pelo conjunto probatório. 9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois o recorrente não realizou o necessário confronto analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 20; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.194.236/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025, DJEN de 06.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.106.899/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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