- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, sem prova judicializada que corrobore tais elementos. Alega ainda ausência de fundamentação na dosimetria da pena e dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, mesmo que os crimes de natureza sexual sejam geralmente cometidos de forma clandestina e sem testemunhas. 4. Saber se a dosimetria da pena aplicada ao agravante foi devidamente fundamentada. 5. Saber se há dissídio jurisprudencial apto a justificar o provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas ou relatórios psicológicos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo a palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais militares, conselheiras tutelares e da genitora, todos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, afastando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em elementos da fase inquisitorial. 8. A revisão da dosimetria da pena, por estar vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas dos agentes, só é possível em situações excepcionais, quando há violação de regra de direito, o que não se verifica no caso. 9. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática e divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 226; CP, art. 217-A; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2317583/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.027.880/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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