JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo condenação por crime de furto. 2. No agravo regimental, a defesa requer o reconhecimento do princípio da insignificância em razão da inexpressividade da lesão e da restituição do bem à vítima, sustentando que a reincidência, por si só, não afasta a incidência do referido princípio quando os aspectos objetivos do fato indicam ausência de relevância penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em crime de furto, diante de alegada inexpressividade da lesão e restituição do bem, quando o réu apresenta maus antecedentes e habitualidade delitiva em crimes patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido, porquanto a parte agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e observa os limites de devolutividade do recurso especial. 5. Mantém-se a decisão agravada, pois o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade material da conduta com base na habitualidade delitiva e nos maus antecedentes do réu em crimes patrimoniais, o que revela acentuada reprovabilidade do comportamento e afasta a incidência do princípio da insignificância. 6. A prática contumaz de infrações penais exige a atuação do Direito Penal, sendo incompatível com a aplicação do princípio da bagatela, que não pode servir como incentivo à reiteração de pequenos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e os maus antecedentes em crimes patrimoniais afastam a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem seja reduzido e haja restituição à vítima. 2. O princípio da bagatela não pode ser utilizado de forma a estimular a prática reiterada de pequenos delitos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 3.114.205/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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