- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a absolvição do agravante ou a revisão da dosimetria da pena. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 971 dias-multa, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação criminal. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, alegando insuficiência de provas para a condenação e pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo reiteração de pedido anteriormente apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, considerando a alegação de ausência de litispendência e a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento de pleitos revisionais. 7. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de fatos e provas, sendo vedado o procedimento de dilação probatória em razão do rito célere do writ. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista por esta Corte apenas em situações excepcionais, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de fatos e provas, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. (AgRg no HC n. 1.048.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.