- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração em habeas corpus, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A decisão monocrática manteve o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado, tornando esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no HC n. 1.022.893/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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