- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com substituição por penas restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, afastando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O agravante sustenta que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena. Aponta ilegalidade manifesta no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, alegando que a quantidade de drogas e o valor em dinheiro apreendido foram utilizados indevidamente como fundamento para tal afastamento, configurando bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade, e se houve ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o agravante não preenche os requisitos legais para o enquadramento no tráfico privilegiado, considerando sua habitualidade e dedicação à narcotraficância como meio de vida. 7. A análise do contexto fático-probatório demonstrou que o agravante não era um traficante ocasional, mas sim alguém que exercia atividades relacionadas ao armazenamento e venda de significativa quantidade de entorpecentes, além de confessar que trabalhava para o tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28.05.2024. (AgRg no HC n. 1.059.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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