JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal em que foi indeferido livramento condicional por ausência de requisitos subjetivos e desprovido o subsequente agravo de execução penal. 2. Nas razões recursais, a Defesa sustenta que o agravante teria terminado de cumprir a pena em 2024, mas permaneceria a cumprir reprimenda no regime aberto por constrangimento ilegal, pleiteando o reconhecimento da extinção da punibilidade e a expedição de alvará de soltura. 3. O órgão julgador de origem não apreciou pedido de extinção da punibilidade por integral cumprimento da pena, tampouco houve formulação específica dessa pretensão perante as instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, o Tribunal Superior pode reconhecer extinção da punibilidade pelo suposto integral cumprimento da pena, quando a matéria não foi submetida nem apreciada pelo Tribunal de origem e inexiste, nos autos, lastro documental suficiente para atestar, com segurança, o efetivo cumprimento integral da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão de origem não analisou a alegada extinção da punibilidade, nem houve pedido específico nesse sentido nas instâncias ordinárias, o que configura absoluta supressão de instância e impede o exame direto da matéria pelo Tribunal Superior. 6. O emprego do habeas corpus não afasta a necessidade de observância ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, de modo que o Tribunal Superior não pode conhecer de matéria inédita não submetida à apreciação do Tribunal local. 7. Inexistem, nos autos, elementos documentais idôneos e suficientes que permitam afirmar, com a segurança jurídica exigível, o efetivo e integral cumprimento da pena, o que reforça a impossibilidade de superação do óbice da supressão de instância. 8. Eventual pretensão de reconhecimento da extinção da punibilidade deve ser deduzida perante o juízo competente da execução penal, com a devida instrução probatória. 9. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus quanto ao pedido de extinção da punibilidade. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode reconhecer extinção da punibilidade por integral cumprimento da pena em habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de integral cumprimento da pena, para fins de extinção da punibilidade, exige prévia apreciação pelo juízo competente da execução penal, com adequada instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.054.422/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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