- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi realizada em substituição à revisão criminal, matéria que não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 66 dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; e a 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 288 do Código Penal, praticados na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando 8 anos e 8 meses de reclusão, além da pena de multa. Em sede de apelação criminal, o Tribunal local negou provimento ao recurso. Embargos infringentes foram parcialmente acolhidos para reduzir as sanções do paciente a 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 3. Após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado habeas corpus com o objetivo de revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena e alterar o regime inicial de cumprimento de pena. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reanálise dos critérios de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize sua reforma. 7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, considerando as circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime, que envolveu furtos mediante transações fraudulentas e prejuízo expressivo à vítima, estimado em aproximadamente 14 milhões de reais. 8. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe de 06.09.2024. (AgRg no HC n. 1.049.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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