- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. Paciente condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 234 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, na forma do art. 71, do Código Penal. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás redimensionou a pena de multa cumulativa, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime inicial fechado. 3. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para reduzir a pena-base mediante adoção da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa e fixar o regime inicial semiaberto, à luz da Súmula 269 do STJ. 4. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando o trânsito em julgado da condenação e a ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena e fixar regime inicial mais brando, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, diante da alegação de erro na dosimetria da pena e exasperação desproporcional da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto. 8. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal configura tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, não sendo admissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, não sendo direito subjetivo da parte. 3. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal configura tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. (AgRg no HC n. 1.060.770/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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