JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF, alegando flagrante ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, considerando o preenchimento dos requisitos legais, incluindo atestado de bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares nos últimos anos. 3. A decisão agravada apontou que a matéria não havia sido apreciada no mérito pela Corte de origem e que não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, justificando a superação da Súmula n. 691, STF. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691, STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O mero indeferimento de liminar pela origem não configura teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF. 8. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da aplicação da Súmula n. 691, STF. 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame criminológico pode ser determinado para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, desde que não se constate flagrante ilegalidade na decisão que o determina. 3. O habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula n. 691, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.058.638/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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