- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691, STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com aplicação da Súmula n. 691, STF. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF, alegando constrangimento ilegal e ilegalidade na manutenção do mandado de prisão ativo, além de afirmar que o requisito da progressividade foi integralmente atendido e que a detração seria necessária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere a liminar requerida no tribunal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. A decisão agravada apontou que a matéria não foi apreciada no mérito pela Corte de origem e que não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF. 5. O mero indeferimento de liminar pela origem não caracteriza teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691, STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus ou seu recurso ordinário não são instrumentos próprios para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.048.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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