- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES PROCESSUAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 contra decisões monocráticas que não conheceram do recurso especial defensivo, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e que conheceram parcialmente do recurso especial do Ministério Público Federal para redimensionar as penas impostas aos corréus, afastando a compensação entre circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. No agravo regimental, o agravante reitera as teses do recurso especial e postula: (i) reconhecimento da nulidade da decisão que o incluiu como alvo de interceptação telefônica, com o desentranhamento da prova e das dela derivadas; (ii) absolvição quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 por ausência de provas suficientes; (iii) afastamento de óbice relativo à cadeia de custódia da prova; (iv) revisão da dosimetria, com neutralização da culpabilidade, compensação de circunstâncias judiciais ou aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima; e (v) afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, sob alegação de inovação fática e de absolvição dos agentes supostamente por ele dirigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica, com argumentos novos e idôneos, capazes de infirmar os fundamentos das decisões monocráticas que (i) reconheceram a legalidade da inclusão do agravante na interceptação telefônica, (ii) mantiveram a condenação com base no acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, (iii) afastaram a alegada quebra da cadeia de custódia por ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo, (iv) preservaram parcialmente a dosimetria da pena, com a exasperação da pena-base e a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e (v) aplicaram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não veicula argumentos novos e concretos aptos a infirmar os fundamentos das decisões monocráticas, limitando-se, em essência, a reiterar as razões do recurso especial, o que autoriza a manutenção das decisões agravadas por seus próprios fundamentos. 5. A inclusão do agravante no rol de pessoas submetidas à interceptação telefônica observou os requisitos dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, pois decorreu de indícios de sua participação em esquema criminoso e de diligências que apontaram ser ele sócio de empresa contratada por diversos municípios, tendo a decisão judicial indicado a imprescindibilidade da medida e os indícios de autoria e materialidade, o que afasta a alegada nulidade. 6. O Tribunal de origem, com base em análise motivada do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, reconhecendo a efetiva participação do agravante na empreitada criminosa; a pretensão absolutória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu, pois o agravante não individualizou premissas fáticas imutáveis nem evidenciou erro de valoração jurídica da prova, mas apenas buscou rediscutir as conclusões probatórias do acórdão recorrido. 8. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se reconhece nulidade sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade das provas, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar divergência atual da jurisprudência desta Corte ou ausência de similitude entre o caso concreto e os precedentes citados, providência não adotada, pois não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a orientação aplicada. 10. Em observância ao princípio da dialeticidade, o agravo regimental deveria impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e ao reconhecimento da regularidade da cadeia de custódia; a defesa, porém, limitou-se a alegações genéricas de desacordo com a jurisprudência, sem demonstrar o alegado descompasso. 11. Na dosimetria, é legítima a exasperação da pena-base com fundamento no elevado grau de reprovabilidade da conduta consistente na frustração do caráter competitivo de licitação destinada à aquisição de merenda escolar, por identidade de razão com a jurisprudência que admite aumento da pena-base em hipóteses de desvio de recursos públicos destinados à educação. 12. As circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras não se compensam com circunstâncias desfavoráveis, mas apenas impedem o aumento da pena-base além do mínimo, não havendo ilegalidade na negativa de compensação entre vetores do art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 13. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima em substituição à fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, porque, diante de diferença de dois anos entre tais limites, os critérios conduzem ao mesmo quantum de aumento. 14. A incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal foi adequadamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu que o agravante dirigia a atuação de outro agente, em posição hierárquica superior, sendo a narrativa contida na denúncia suficiente para a observância do princípio da adstrição, não havendo inovação fática nem incompatibilidade com eventual absolvição de corréus. 15. Persistindo incólumes os fundamentos da decisão monocrática e ausente demonstração de equívoco na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ ou de violação a dispositivos legais indicados, o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas as decisões monocráticas que não conheceram do recurso especial defensivo e redimensionaram as penas em recurso especial ministerial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não se prestando à mera reiteração das razões do recurso especial. 2. É válida a ampliação subjetiva de interceptação telefônica quando demonstrados indícios de participação do investigado no esquema criminoso e a imprescindibilidade da medida, com observância dos requisitos da Lei n. 9.296/1996. 3. A pretensão de absolvição que exige reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente afirmar, de forma genérica, que a controvérsia é exclusivamente jurídica. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova demanda demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos elementos colhidos, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), sob pena de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal, não se prestando à compensação com circunstâncias desfavoráveis já reconhecidas. 6. É legítima a exasperação da pena-base nos crimes de frustração do caráter competitivo de licitação quando a conduta recai sobre recursos destinados à educação, por representar elevado grau de reprovabilidade. 7. Não há interesse recursal na substituição de critério de aumento da pena quando a adoção de frações distintas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima) conduz ao mesmo resultado concreto. 8. Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal quando demonstrado que o agente dirigiu a atividade de outro participante, em posição hierárquica superior, bastando que tal circunstância conste da narrativa acusatória, em observância ao princípio da adstrição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, I e II, e 5º; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Código Penal, arts. 59 e 62, I; Código de Processo Penal, art. 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.856/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 585.748/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, j. 11.02.2025 (DJEN); STJ, AREsp 1.380.879/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05.08.2020; STJ, AREsp 2.972.295/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.116.552/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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