- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 211 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal pela prática da conduta prevista no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 7, 211 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, requerendo a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado para exame de mérito. 3. Ao submeter o agravo regimental à apreciação do colegiado, o Relator manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos motivos que ensejaram o não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial - notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7, 211 e 182 do STJ - de modo a afastar a aplicação desses enunciados e permitir o exame da pretensão recursal, fundada na absolvição quanto ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática que aplicara os óbices das Súmulas 7, 211 e 182 do STJ, limitando-se a alegar genericamente a desnecessidade de reexame fático-probatório. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, cabia ao agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o equívoco dos motivos adotados para o não conhecimento do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou argumentos aptos a afastar, em especial, a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A simples afirmação de que a pretensão recursal visa à mera revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se à parte demonstrar, a partir das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, que o pedido pode ser analisado sem revolvimento do conjunto probatório. 8. O Tribunal de origem expôs de forma detalhada os elementos probatórios que fundamentaram a condenação, destacando, entre outros, a confissão do réu acerca das fraudes em procedimentos licitatórios, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, aplica-se por analogia o enunciado da Súmula 182 do STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de impugnar, de forma adequada, todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso, impondo-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica, clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica dos fatos, sendo indispensável demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o exame da tese não exige reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CPC, art. 545 (referido na Súmula 182/STJ); Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.116.552/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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