- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES SUMULARES. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com reforço subsidiário nas Súmulas 7 e 645 desta Corte.2. Fato relevante. O acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e multa de 4% do valor do contrato.Embargos de declaração rejeitados.3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial não foi admitido por quatro óbices: inadequação da via para matéria constitucional; ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão, com aplicação analógica da Súmula 283/STF; deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, a defesa alegou impugnação específica, demonstração de dissídio, e afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de controle de legalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.5. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na decisão monocrática ao mencionar a natureza formal do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, à luz da Súmula 645/STJ; (ii) saber se as teses de nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, bem como a alegação de incompetência por conexão, podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a dosimetria violou a Súmula 444/STJ ao valorar a culpabilidade na pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatou-se a ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, exigida pela dialeticidade recursal do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 182/STJ. A decisão de inadmissibilidade na origem possui dispositivo único, sustentado por óbices cumulativos, impondo o enfrentamento de todos eles, sob pena de não conhecimento.7. Não ocorreu julgamento extra petita. A referência à natureza formal do delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (Súmula 645/STJ) constituiu fundamentação subsidiária, destinada a evidenciar a improcedência das teses defensivas no mérito, sem alterar a razão determinante do não conhecimento.8. Incide a Súmula 7/STJ quanto às alegações de nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, bem como à pretensão de rever premissas fáticas sobre interceptações e disponibilidade de mídias, pois demandam reexame do acervo probatório. Ausência de demonstração específica de adulteração ou contaminação apta a reconhecer nulidade.9. A incompetência por conexão foi afastada no acórdão recorrido com base na distinção dos fatos apurados (pregão de município diverso), não se verificando omissão nem argumento capaz de desconstituir o juízo de competência firmado.10. A dosimetria não violou a Súmula 444/STJ, pois não se utilizaram inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. A exasperação ocorreu pela vetorial culpabilidade, fundada em elementos concretos do modus operandi apurados na instrução, hipótese que não se confunde com o vedado pelo verbete sumular.11. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 possui natureza formal, consumando-se com a fraude ao caráter competitivo do certame, independentemente de prova de prejuízo ou vantagem, conforme reafirmado pela Súmula 645/STJ, havendo base probatória suficiente para a manutenção da condenação.12. Inexistem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, todos os fundamentos suficientes da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A fundamentação subsidiária sobre o mérito não configura julgamento extra petita quando não altera a razão determinante do não conhecimento. 3. A análise de nulidades que pressupõem revisão de premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ, exigindo demonstração específica de adulteração ou contaminação para reconhecimento de quebra da cadeia de custódia. 4.A valoração negativa da culpabilidade na pena-base é possível quando amparada em elementos concretos do modus operandi, sem utilização de inquéritos ou ações penais em curso, em consonância com a Súmula 444/STJ. 5. O delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, consumando-se com a fraude ao caráter competitivo do certame, independentemente de comprovação de prejuízo ou de vantagem(Súmula 645/STJ). Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021,§ 1º; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 76, I, 155, 157, 158-A, 158-B e 402; CP, art. 59; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ; Súmula 645/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.844/MG, Quinta Turma, DJEN 27.08.2025
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