- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, a qual aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. O embargante alegou contradição, sustentando que impugnou diretamente os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, envolvendo a imprestabilidade das provas e a observância da cadeia de custódia da prova digital, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O embargante invocou precedente do STJ sobre cadeia de custódia e argumentou que, no caso do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a estabilidade e permanência não poderiam ser atestadas por mensagens de terceiros sem corroboração. 4. O embargante requereu o acolhimento dos embargos para corrigir a contradição apontada, viabilizando o conhecimento e provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposta contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apenas quando o acórdão contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo que a contradição deve ser interna ao julgado, e não entre o entendimento do julgador e a pretensão da parte. 7. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo desprovido de impugnação específica. 8. A alegação do embargante de que houve impugnação específica e que a matéria é de direito configura tentativa de rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 9. A análise das teses de mérito, como cadeia de custódia e tipicidade da associação, pressupunha a superação do óbice formal que impediu o conhecimento do agravo regimental. Como o recurso não foi conhecido por deficiência dialética, não há omissão quanto ao mérito a ser sanada por esta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.299/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.946/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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