- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial da defesa, fundado em alegada contrariedade ao art. 12 da Lei nº 13.431/2017, ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e aos arts. 217-A, caput, e 215-A do Código Penal, bem como em dissídio jurisprudencial, teve seguimento negado em parte e, na parte remanescente, não foi admitido à luz das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo em recurso especial, no qual se reiteraram as teses de nulidade por ausência de depoimento da vítima, de insuficiência probatória e de dissídio jurisprudencial, não foi conhecido. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Em agravo regimental, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, afirmando pretensão de revaloração da prova e possibilidade de reconhecimento de nulidade absoluta e absolvição de ofício, mas o colegiado não conheceu do agravo regimental. 4. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que o não conhecimento do recurso e a não concessão de ordem de ofício para absolvê-lo violariam os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado expressamente sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, suscitados apenas em sede de embargos de declaração, e se é possível, em tal via, inovar a argumentação recursal e promover a rediscussão do mérito com vistas ao reconhecimento de nulidades e à absolvição de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, devendo o embargante, conforme o art. 620, caput, indicar especificamente os pontos em que o acórdão padece de tais vícios. 7. O colegiado registra que os dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias nem no agravo regimental, de modo que sua invocação apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, e o exame originário dessas matérias pelo tribunal superior implicaria indevida supressão de instância. 8. A decisão embargada já havia reconhecido que o agravo regimental não preenchia os requisitos de admissibilidade e que não foi identificada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, de modo que não subsiste alegação de omissão quanto ao não conhecimento do agravo ou quanto à ausência de concessão de ordem de ofício. 9. O órgão julgador concluiu que o embargante, sob o prisma de novos argumentos constitucionais, pretende, em verdade, afastar a incidência dos óbices processuais e rediscutir o mérito das teses de nulidade, insuficiência probatória e desclassificação, finalidade incompatível com a natureza estrita dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal nem via para reexame do mérito do julgado. 10. Não cabe ao STJ a apreciação de violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal. 11. Diante da inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e verificada a inovação recursal, os embargos de declaração são rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração específica de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade recursal. 2. A invocação, em embargos de declaração, de dispositivos ou fundamentos não debatidos nas instâncias ordinárias configura inovação recursal, sendo vedado ao tribunal superior apreciar originariamente tais matérias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, caput; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, inciso IX; CP, arts. 217-A, caput, 215-A e 71; Lei nº 13.431/2017, art. 12; CPP, art. 386, VII; Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 952.040/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel.ª Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.327.297/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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