- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE FATO NOVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, após acolher embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do recurso especial, apreciou o recurso e dele não conheceu, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a condenação pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). 2. A Defesa sustenta omissão no acórdão do recurso especial por não haver apreciado suposto fato novo consistente em declarações do irmão da vítima, no sentido de que acreditaria ser o pai, e não o embargante, o autor do crime, pleiteando o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por deixar de se manifestar sobre o alegado fato novo relativo às declarações do irmão da vítima, de modo a justificar a integração do julgado e eventual reexame da prova com vistas à absolvição do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento nem à veiculação de inconformismo da parte com as conclusões adotadas. 5. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 619 do CPP, porquanto o acórdão embargado enfrentou de maneira clara, fundamentada e coerente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se o embargante a demonstrar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no julgado. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para revolver conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria de crime de estupro de vulnerável, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ainda que sob o fundamento de suposto fato novo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 167; CP, art. 217-A; CP, art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º; CPC, art. 1.003, § 6º (na redação da Lei n. 14.939/2024); Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.012.775/AL, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJe 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.456.945/GO, Quinta Turma, j. 28/11/2023, DJe 5/12/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.392.060/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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