- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Embargante condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva que alegava nulidade por cerceamento de defesa, inépcia da denúncia, fragilidade probatória e, subsidiariamente, pleiteava o abrandamento da pena e do regime prisional. 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 386, incisos II, V e VII, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial, tendo o Tribunal de origem inadmitido o recurso por ausência de competência para exame de matéria constitucional, deficiência de fundamentação nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, não demonstração do dissídio e incidência da Súmula n. 7, STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente quanto à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, o que levou ao não conhecimento do subsequente agravo regimental, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à impugnação específica, sustentando que o colegiado teria se limitado a afirmar abstratamente a inexistência de impugnação específica, sem indicar quais fundamentos da decisão agravada permaneceram sem enfrentamento, requerendo o suprimento da suposta omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apontar, de forma detalhada, quais fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial não teriam sido impugnados no agravo em recurso especial, para fins de reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, perante Tribunal Superior, para fins de prequestionamento de matéria constitucional, notadamente dispositivos da Constituição Federal, quando inexistentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador afirma que o acórdão embargado examinou de modo suficiente e fundamentado as razões do não conhecimento do agravo regimental, consignando expressamente que a defesa não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, anteriormente registrada, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 4. O julgador destaca que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se unicamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo meio idôneo para o reexame de matéria já decidida nem para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Ressalta-se que a insurgência do embargante traduz pretensão de rediscutir fundamentos e conclusões já amplamente analisados nas instâncias de origem e nos recursos anteriormente interpostos perante o Tribunal Superior, o que é incompatível com a via estreita dos declaratórios. 6. O acórdão assenta que não cabe ao Tribunal Superior, em sede de embargos de declaração, enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 7. Conclui-se, assim, pela inexistência dos vícios previstos em lei e pela inadequação da utilização dos embargos de declaração para provocar o enfrentamento de matéria constitucional e o reexame do decidido, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo ao reexame de matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à falta de comprovação da divergência jurisprudencial, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento de agravo em recurso especial e de agravo regimental. 3. Tribunal Superior não pode, em sede de embargos de declaração, enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 386, incisos II, V e VII, e 564, inciso V; CP, arts. 217-A, caput, 226, inciso II, e 71; CF/1988, art. 5º, inciso LV; CF/1988, art. 102, inciso III; CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CPC, art. 1.029; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.08.2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.796.216/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗