JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ para a análise da configuração do dolo do recorrido em crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal. 2. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem concluiu pela atipicidade da conduta com base em laudo pericial que atestou a plena capacidade cognitiva da vítima, embora com diminuição da capacidade volitiva, e que a pretensão acusatória demandaria reexame de depoimentos e laudos para confrontar a conclusão da instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos aclaratórios, o embargante alega omissão quanto aos argumentos de que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando que a deficiência mental leve da vítima caracterizaria vulnerabilidade por impossibilidade de oferecer resistência, e afirma não terem sido enfrentados, de modo específico, os fundamentos destinados a afastar a Súmula 7/STJ, em violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos argumentos do embargante destinados a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia diria respeito apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos sobre a capacidade da vítima; e (ii) saber se a rejeição dos embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, viola o dever de motivação das decisões judiciais e impede o prequestionamento para acesso às instâncias extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A disciplina do art. 619 do Código de Processo Penal restringe os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese central do recurso, registrando expressamente que, para se alcançar conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem - que absolveu o réu por atipicidade, em virtude da capacidade de discernimento da vítima -, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A conclusão colegiada de que a tese ministerial demanda análise de elementos fáticos, como o teor integral do laudo pericial e as contradições nos depoimentos colhidos na origem, demonstra que os argumentos destinados a afastar a Súmula 7/STJ foram apreciados, inexistindo omissão a ser suprida. 8. A insurgência do embargante evidencia pretensão de conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para restabelecer a sentença condenatória, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. A rejeição dos embargos de declaração, quando inexistente omissão, não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem impede o acesso às instâncias extraordinárias, sendo desnecessária a reapreciação de todas as teses deduzidas, bastando que o acórdão apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte, quando o acórdão já enfrentou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Inexistindo omissão, a rejeição dos embargos de declaração não viola o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) nem impede o acesso às instâncias extraordinárias para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.309/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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