JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, mantendo o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O agravado foi condenado em primeira instância à pena de 9 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal). O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo defensivo para absolver o agravado, considerando a atipicidade da conduta. 3. O recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás foi interposto com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando contrariedade aos artigos 217-A, § 1º, do Código Penal, e 619 do Código de Processo Penal. 4. A decisão agravada afastou a alegada omissão do acórdão estadual, entendendo que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa (art. 619 do Código de Processo Penal) e aplicou a Súmula n. 7/STJ, por entender que a pretensão ministerial demandaria incursão no acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão estadual ao não enfrentar teses relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, e se a tese ministerial sobre a tipicidade da conduta do agravado demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo impróprios para a reforma do decisum. 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou os embargos de declaração, afirmando que o acórdão de apelação enfrentou a questão central da atipicidade da conduta e reconheceu a pretensão de rediscussão do mérito. 8. A análise da configuração do dolo do recorrido demandaria reexame de provas, incluindo depoimentos, laudos periciais e outras evidências, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera afirmação de não incidência da Súmula n. 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar que a mudança de entendimento não exige reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A análise da configuração do dolo do recorrido, quando demanda reexame de provas, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera afirmação de não incidência da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessário demonstrar que a mudança de entendimento não exige reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 217-A, § 1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.951.585/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.468.309/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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