JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de peculato e associação criminosa, em razão de esquema fraudulento envolvendo recebimento de gratificações, empréstimos consignados fraudulentos e desvio de recursos públicos. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) não incidência da Súmula n. 7/STJ, por pretender apenas a revaloração das premissas fáticas já delineadas no acórdão; (ii) atipicidade da conduta quanto ao peculato, ao argumento de que o recebimento de gratificações previstas em lei não configuraria crime, invocando precedente desta Corte; (iii) não incidência da Súmula n. 83/STJ em matéria de dosimetria, por suposta valoração das circunstâncias judiciais com base em elementos genéricos do tipo penal; e (iv) desproporcionalidade na fixação da pena-base em patamar superior ao dobro do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é possível, em recurso especial, revisar a conclusão condenatória por peculato, com base na tese de que o recebimento de gratificações legais tornaria a conduta atípica, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a pena-base fixada em patamar superior ao dobro do mínimo legal, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos crimes de peculato e associação criminosa, mostra-se desproporcional ou desfundamentada, autorizando a revisão da dosimetria e afastando a Súmula n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação por peculato e associação criminosa foi firmada pelas instâncias ordinárias com base em robusto conjunto probatório, incluindo quebra de sigilo bancário e análise documental, que evidenciaram sofisticado esquema fraudulento de manipulação de gratificações legais e de empréstimos consignados para desvio de recursos públicos. 5. A pretensão de absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de que se trataria apenas de recebimento de gratificações previstas em lei, demandaria o reexame da valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, e não mera revaloração de premissas fáticas já assentadas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. O precedente invocado pela defesa, no qual se discutia o pagamento de salário a funcionários "fantasmas", não se ajusta ao caso concreto, que envolve esquema mais complexo, com alteração de folhas de pagamento, manipulação de margens consignáveis e atuação organizada voltada ao desvio de verbas públicas. 7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada das instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte apenas o controle de legalidade, com intervenção restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 8. A pena-base pelo crime de peculato foi majorada com fundamento concreto na culpabilidade, reputada mais intensa em razão da adesão voluntária e reiterada do réu ao esquema ilícito e do benefício direto auferido com parte das gratificações, bem como nas circunstâncias do crime, que se prolongou por vários anos e exigiu manipulação sofisticada de folhas de pagamento e margens consignáveis, elementos que extrapolam o tipo penal básico. 9. Quanto à associação criminosa, a exasperação da pena-base foi motivada pela culpabilidade elevada, ante a insistência nas práticas delitivas por longo período, pelas circunstâncias anormais, reveladoras de alto grau de organização e especialidade técnica no esquema de alteração de margens consignáveis, e pelas consequências gravosas, consubstanciadas em expressiva lesão ao erário. 10. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial, e as frações usualmente aplicadas (como 1/6 ou 1/8) não impedem majoração superior, quando amparada em fundamentação idônea e suficiente, como no caso concreto. 11. Inexistindo desproporcionalidade evidente na pena-base, que reflete a gravidade concreta dos fatos, e não tendo o agravante apresentado argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de atipicidade da conduta fundada em suposto caráter lícito de gratificações legais, não pode, em recurso especial, servir de fundamento para rever condenação por peculato, quando tal pretensão exige rediscutir a valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, não configuradas quando a pena-base acima do dobro do mínimo legal, decorre de fundamentação concreta quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 3. Não há direito subjetivo do réu à utilização de fração de aumento pré-fixada para cada circunstância judicial, sendo legítima a adoção de fração superior às comumente utilizadas, desde que a majoração da pena-base esteja adequadamente motivada em elementos concretos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Quinta Turma, Rel. Min. (relatoria do voto), DJe 20/12/2024; STJ, AgRg no HC 919.409/RN, Quinta Turma, Rel. Min. (relatoria do voto), DJe 16/09/2024; STJ, AgRg no HC 851.355/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 02/10/2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023. (AgRg no AREsp n. 2.611.801/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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