JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, além de deficiência de cotejo analítico. 2. O embargante alegou que o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao deixar de analisar a argumentação defensiva sob a ótica do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a argumentação defensiva sob a ótica do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, uma vez que o colegiado analisou fundamentadamente a questão trazida à sua apreciação, concluindo pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabilizou o conhecimento do agravo regimental. 6. A argumentação genérica apresentada pelo embargante não constitui elemento idôneo para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, justificando a aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, nem à rediscussão do mérito do recurso especial, sendo incabível sua utilização para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.631.729/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.968.061/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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